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Cuidado! Estamos diante de mais um pleito eleitoral Chegamos a mais um ano de pleito eleitoral. Assim, a partir do segundo semestre de 2008, as emissoras de rádio e televisão estarão obrigadas à transmissão gratuita da chamada propaganda eleitoral, regulada pela lei das eleições - lei nº 9.504/97, e pelas resoluções do Tribunal Superior eleitoral, em especial pela resolução nº 22.718 (instrução nº 121). Não tivemos modificação legislativa substantiva desde a última alteração advinda da lei nº 11.300/2006, cuja eficácia parcial fora dada pelo Tribunal Superior eleitoral, no próprio pleito de 2006, por entender a Corte que determinadas alterações não estavam sujeitas ao princípio da anualidade, visto não se tratarem, strictu sensu, de matérias atinentes ao processo eleitoral. Neste particular, tivemos algumas alterações importantes à época e que merecem especial atenção por parte das emissoras de rádio e televisão, principalmente àquela atinente à desincompatibilização dos chamados comunicadores-candidatos. Antes da edição da lei nº 11.300/2006, por força de alteração dos dispositivos elencados no art. 45 da lei nº 9507/97, era vedado, a partir de 1º de julho, ter a emissora um nome de programa que coincidisse com nome de candidato, podendo, entretanto, o candidato apresentador permanecer como locutor, apresentador ou comentarista até o dia 1º de agosto. Em outras palavras, a emissora deveria trocar o nome do programa, mas poderia permanecer com a participação do candidato em seu programa por mais trinta dias, ainda que sob o risco de ele fazer seu proselitismo, podendo apenas vindo a emissora vir a ser condenada por dar tratamento privilegiado a partido e/ou candidato. Com a referida alteração legislativa, a manifesta incoerência se inverteu pois, segundo a nova exegese do §1º do art. 45, já a partir do resultado da convenção resta vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. ou seja, agora, o comunicador candidato deve se desincompatibilizar da emissora na data da convenção partidária, ainda no primeiro semestre de 2008, podendo, contudo, permanecer a divulgação, até o dia 1º de julho, do programa que tenha nome coincidente com o nome do candidato, vez que não houve alteração no inciso Vi do mesmo art. 45. As emissoras, por sua vez, neste particular, devem estar atentas à data das convenções dos partidos políticos para, a partir daí, substituírem o candidato apresentador nas respectivas grades de programação, sob pena de receberem severas multas, podendo inviabilizar algumas pequenas emissoras. o ônus é da emissora e de forma objetiva, pouco importando, contudo, que se comprove o desconhecimento da candidatura e/ou da data da escolha do candidato em convenção. noutro giro, não nos esqueçamos de que a Justiça eleitoral, o ministério Público eleitoral e os próprios partidos ficarão atentos às usuais violações por parte das emissoras, embora geralmente involuntárias, no que tange ao tratamento privilegiado a determinados candidatos e partidos políticos. neste pleito de 2008, essa atenção e monitoramento devem ser redobrados, haja vista se tratar de um pleito local, de abrangência municipal, onde as emissoras de rádio e televisão, veículos de comunicação de massa, são os principais formadores da opinião pública. Em suma, é imprescindível que os nossos dirigentes, advogados e comunicadores tenham em mãos a resolução nº 22.718 do Tribunal Superior eleitoral, verdadeiro manual da propaganda eleitoral para este pleito de 2008, pois justamente com base nesta resolução é que os atores do processo eleitoral irão se basear para defender a igualdade de oportunidades na corrida aos cargos eletivos do legislativo e executivo municipais. por Alexandre Kruel Jobim
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5/9/2010 1 visitantes on-line Responda enquete sobre a Revista da Aesp
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